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ELEIÇÕES 2020 Livramento – Em nova pesquisa eleitoral preferência por reeleição de Ricardinho cresce e atinge 50,5% (12,3% de frente)

ELEIÇÕES 2020 Livramento – Em nova pesquisa eleitoral preferência por reeleição de Ricardinho cresce e atinge 50,5% (12,3% de frente)

Em pesquisa anterior oposição tem negado pedido de sustentação por liminar para suspender divulgação

O prefeito de Livramento de Nossa Senhora, Ricardinho Ribeiro (18-REDE), candidato à reeleição, tem 50,5% das intenções de voto dos eleitores na sede e zona rural. O ex-prefeito Carlos Roberto Souto Batista (Carlão), PSD-55, é o segundo colocado, com 38,2%. Francisco Rocha (Chiquinho do PT) é o terceiro, com 1,8%.  A pesquisa faz uma amostragem de frente de 12,3% entre os dois candidatos que lideram a pesquisa de intenção de votos. Apenas três concorrentes disputam o pleito eleitoral de 2020, marcado para ser realizado na data de 15 de novembro deste ano.

Os dados foram divulgados pelo instituto Jornal e Pesquisas ECO, quinta-feira (2). A quantidade de indecisos é 3,4%; já 1.3% dos entrevistados diz que não vai votar em ninguém.

A pesquisa

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O Jornal e Instituto ECO Pesquisas entrevistou 380 eleitores maiores de 16 anos entre os dias 24, 25 e 26 de setembro de 2020 na cidade e zona rural. Segundo o instituto, o nível de confiança da pesquisa é de 95% e a margem de erro é de aproximadamente 5%, ou 0,05 de significância estatística para os resultados gerais, com erro padrão de 5%. A nova pesquisa foi registrada Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sob o protocolo nº BA-01659/2020.

Justiça indefere pedido de grupo de oposição e libera divulgação de pesquisa anterior

O Juiz Eleitoral, Gleison dos Santos Soares, titular da 101ª Zona Eleitoral, da Comarca de Livramento, negou pedido de Antecipação de Tutela apresentado pela coligação “O Cuidado que Livramento Precisa”, representada pelos partidos PSD, PP e MDB, contra divulgação de pesquisa de opinião pública eleitoral, realizada pelo Jornal e Instituto ECO de Pesquisas na data 18 de setembro de 2020. Acusavam o instituto ECO Pesquisas de realizar e divulgar “pesquisa falsa”, não existente; com o agravo de ter usado os mesmos resultados também apresentados em consulta de intenção de votos realizada anteriormente (07/09/2020), compilando os mesmos índices levantados.

Em sua decisão, Gleison Soares justifica: “No que tange a referida probabilidade do direito, não constato a existência contundente de comprovação lastreada pelas provas carreadas à peça preambular representativa acerca de eventual ato ilegal/irregular da empresa ora representada (…) Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a antecipação de tutela pleiteada”.

Confira abaixo a decisão do magistrado negando o pedido da coligação do candidato de oposição.

JUSTIÇA ELEITORAL 101ª ZONA ELEITORAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA BA  REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600287-54.2020.6.05.0101 REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “O CUIDADO QUE LIVRAMENTO PRECISA”, PARTIDOS PSD, PP E PMDB Advogados do(a) REPRESENTANTE: DIEGO GUSTAVO CAIRES SILVA – BA50591, KAWANNA CAMBUI GOMES – BA55685 REPRESENTADO: SANDRA NEVES SILVA LIMA DECISÃO Vistos etc. 1- Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela no qual a parte autora pretende, sob pena de multa diária a ser estabelecida por este juízo, a suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral nas redes sociais ou em qualquer outro meio, por parte do representado, sob o fundamento de se tratar de pesquisa eleitoral fraudulenta. 2- Segundo a narrativa representativa inicial: Em 18 de setembro de 2020, o ora, Representado, difundiu panfletos sobre “pesquisa eleitoral” que consta vantagem ao candidato a prefeito Ricardo Assunção Ribeiro (Kadão), candidato a reeleição ao cargo de prefeito do município de Livramento de Nossa Senhora/BA pelo partido REDE (18), foi pulverizado pelas ruas deste município, milhares de panfletos da pesquisa eleitoral, como se tratasse de nova pesquisa, os panfletos disseminados, fazia menção a uma pesquisa eleitoral antiga e publicada anteriormente em 07 de setembro de 2020, cujo dado de registro junto ao TSE foi de nº BA – 03509/2020. Ocorre Excelência que o Representado, com dolo de induzir os munícipes, ora eleitores a erro, divulgou pesquisa repetida como se nova fosse, pelo centro da cidade, bairros e comunidades locais, para ludibriar e levar os eleitores a acreditarem que o candidato Ricardinho Ribeiro (REDE-18) está à frente nas preferências de voto. […] N t b i l 01/10/2020 · Processo Judicial Eletrônico https://pje1g.tse.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=9d9cdb700d9a934d2f0dceab… 2/6 Nota-se que ambas as pesquisas levaram os munícipes a crerem que se tratava de nova pesquisa eleitoral, em razão disso, os eleitores apoiadores do partido REDE-18, viralizaram os panfletos e fotos de tal “pesquisa eleitoral” em suas redes sociais, bem como, distribuíram por todo perímetro urbano do município. Contudo, Excelência, o que estes eleitores não sabem é, que a “pesquisa eleitoral” divulgada em 18/09/2020, se trata, de uma reprodução da pesquisa eleitoral já difundida em 07/09/2020, ou seja, a “pesquisa eleitoral” divulgada em 18/09/2020, é falsa, NÃO EXISTIU PESQUISA. […] Cumpri dizer, que a “pesquisa eleitoral” objeto discutido nesta ação, é uma reprodução abusiva e ilegal da pesquisa que realizada pelo jornal ECO da cidade de (Paramirim/BA), entre os dias 02 a 05 de setembro de 2020, a qual o atual prefeito Ricardinho Ribeiro que disputara a reeleição está com 46,6% dos votos. Dessa forma, está claro que o representado se valeu de uma pesquisa antiga, para auferir vantagem ao candidato à reeleição ao cargo de prefeito, Ricardinho Ribeiro (REDE-18), retirando para tanto, o logotipo da empresa responsável pela realização da pesquisa, qual seja “Jornal ECO”, demonstrando total desrespeito junto aos munícipes desta cidade, ludibriando assim, os eleitores do município de Livramento de Nossa Senhora/BA. 3- Ademais,  o representante informa, ainda, que  “deve ser vedada a conduta adotada pelo Jornal ECO, posto que a postura acima invocado abre precedente, para além de difundir pesquisa eleitoral já publicada a sua difusão é desacompanhado de assinatura do certificação digital, configurando, portanto, potencial danoso que ora deve ser impugnada mediante a intervenção judicial que se postula nesta ocasião”. 4- Assim, entendendo estarem presentes os requisitos inerentes à tutela antecipada, pleiteia a referida medida para que seja obstada a divulgação da mencionada pesquisa pelos representado, sob pena de astreintes. 01/10/2020 · Processo Judicial Eletrônico https://pje1g.tse.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=9d9cdb700d9a934d2f0dceab… 3/6 5- A petição inicial foi instruída  com documentos, em especial: atas de convenção municipal partidária dos partidos integrantes da coligação  representante, procuração, arquivo de áudio, prints  das telas de  sitio da internet e de redes sociais contendo a divulgação da pesquisa combatida, entre outros. 6- Os autos, então, vieram-me à conclusão. 7- Esse é o relatório. Passa-se à fundamentação e decisão da medida requerida. 8- Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. 9- As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. 10- No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. 11- Os requisitos da tutela de urgência estão previstos subsidiariamente no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (eleitoral). 12- Compulsando as provas que instruem a inicial, não está demonstrada, ao menos em cognição superficial inerente à concessão das medidas tidas como urgentes, dentre as quais está o pedido de antecipação de tutela, a existência da probabilidade do direito alegado na inicial. 13- No que tange a referida probabilidade do direito, não constato a existência contundente de comprovação lastreada pelas provas carreadas à peça preambular representativa acerca de eventual ato ilegal/irregular da empresa ora representada. 14- Atento a narrativa minudenciada no bojo da petição inicial, vê-se que a coligação representante imputa a empresa representada a conduta de ter, no dia 18/09/2020, difundido panfletos sobre uma pesquisa 01/10/2020 · Processo Judicial Eletrônico https://pje1g.tse.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=9d9cdb700d9a934d2f0dceab… 4/6 eleitoral repetida como se nova fosse, sendo que em tais panfletos não se encontra nem a indicação do “certificado digital” (QR CODE), nem o logotipo da empresa responsável pela “pesquisa” que estava sendo divulgada. 15-  Ocorre que, os arts. 10 e 11 da Res. TSE n. 23.600/2020 são absolutamente claros acerca dos requisitos obrigatórios para a divulgação da pesquisa e o momento de sua divulgação, senão vejamos: Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados: I – o período de realização da coleta de dados; II – a margem de erro; III – o nível de confiança; IV – o número de entrevistas; V – o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; VI – o número de registro da pesquisa. Art. 11. As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que respeitado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 2° e a menção às informações previstas no art. 10 desta Resolução. 16- Assim, observando-se o panfleto de ID 10928104, vê-se que nele constam todos os dados exigidos no art. 10 da mencionada resolução: I – o período de realização da coleta de dados (02, 03, 04 e 05 de setembro de 2020); II – a margem de erro (5 pontos percentuais); III – o nível de confiança (95% ou 0,05 de significância estatística); IV – o número de entrevistas (380); V – o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou (Jornal o Eco CNPJ: 11.134.397/0001-20, realizada por iniciativa própria); e VI – o número de registro da pesquisa (BA03509/2020). 17- A ausência de “certificado digital” ou logotipo em nada resvala na divulgação da pesquisa, eis que enquanto o primeiro é requisito apenas para o momento do registro da pesquisa (Res. TSE n. 23.600/2020, art. 2º, inciso IX), o último sequer requisito é. 18- Não bastante, o art. 11 é taxativo ao estabelecer que  “as pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento”, como não poderia ser diferente, eis que o fato de uma pesquisa ter sido realizada há algumas semanas, não impede 01/10/2020 · Processo Judicial Eletrônico https://pje1g.tse.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=9d9cdb700d9a934d2f0dceab… 5/6 sua contínua divulgação, desde que na divulgação constem os dados essenciais exigidos no art. 10 do referenciado diploma resolutivo 23.600/2020, acima expostos, o que, in casu, foi feito. 19- Da leitura dedicada ao presente caderno processual, em especial às provas anexadas com a peça preambular representativa, inexiste,  in limine, qualquer prova que ao menos indique que a empresa  requerida  perpetrou qualquer ilicitude ou irregularidade na divulgação da pesquisa por ela levada à efeito, nem mesmo que tenha induzido os cidadãos a acreditarem se tratar de “pesquisa nova”, posto que, como dito, o período de realização da coleta de dados (02, 03, 04 e 05 de setembro de 2020) está estampada no panfleto divulgado. 20- Para além disso, o próprio requerente reconhece, ao que parece, a carência probatória, ao apontar que “não existe comprovação de como empresa responsável pela pesquisa, Jornal ECO, fez circular e veicular o material, digo, panfletos, pelo município de Livramento de Nossa Senhora”. 21- Assim, por enquanto, percebe-se que os argumentos expostos na inicial restaram demonstrados apenas no plano da argumentação, caracterizando, destarte, ausência de verossimilhança do direito invocado, a qual deve ser demonstrada de forma inconteste para que se possa conceder a antecipação dos efeitos da tutela. 22- Por isso, a antecipação de tutela não pode ser deferida com base apenas em mera alegação, devendo a probabilidade do direito invocado estar comprovada de plano, initio litis, sem o que, resta temerária a sua concessão. 23- A prova documental aportada com a instrumental vestibular não basta a evidenciar a probabilidade do direito invocado, sendo que no caso presente, os elementos apresentados não se mostram suficientes para o deferimento da medida. 24- Assim, uma vez que não está demonstrada a probabilidade do direito exigida na legislação à concessão da antecipação dos efeitos da tutela final, o indeferimento da medida requerida se impõe neste momento, a qual deve ser reavaliada após o exercício do contraditório e da ampla defesa. 01/10/2020 · Processo Judicial Eletrônico https://pje1g.tse.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=9d9cdb700d9a934d2f0dceab… 6/6 25- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada. 26- Isento de custas, por se tratar de causa de natureza eleitoral. 27-  Cite(m)-se/Notifique(m)-se o(s) representado(s) para apresentar(em) defesa, no prazo legal,  sob pena de preclusão e demais cominações legais. 28- Ultrapassado o prazo de defesa, certifique-se, abrindo-se vistas dos autos ao Ministério Público Eleitoral para que se manifeste, no prazo de lei, em sede de parecer. 29- Cessado o prazo ministerial, com ou sem manifestação do parquet eleitoral, certifique-se, voltando-me imediatamente conclusos para análise. 30-  Concedo à  presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Livramento de Nossa Senhora, 01 de outubro de 2020. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz Eleitoral

Fonte//muraldenoticias

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