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CORONAVÍRUS: Prefeitura de Livramento anuncia medidas de prevenção contra a doença

CORONAVÍRUS: Prefeitura de Livramento anuncia medidas de prevenção contra a doença

Poder Executivo baixa Decreto que disciplina controle para impedir que o vírus também se propague no município 

O prefeito Ricardinho Ribeiro anunciou nesta quarta-feira, 18 de março, as medidas para conter o surgimento de casos do novo Coronavírus (COVID-19) no município de Livramento de Nossa Senhora, onde uma única pessoa apresentou suspeita de contágio, mas, após testes e exames realizados em Salvador, o resultado foi negativo. As providências foram adotadas após o gestor participar de uma reunião pela manhã, promovida pelo Consórcio Bacia do Paramirim, na qual estiveram presentes prefeitos das cidades que integram a entidade regional.

Apesar de não apresentar registros de pacientes acometidos do vírus, os municípios participantes resolveram adotar as mesmas medidas consideradas duras, mas necessárias para evitar surto de coronavírus nesta região do sudoeste baiano e se adaptar às recomendações do Ministério da Saúde, via governo federal, que determina que cada estado e município tem a responsabilidade de lidar com o cenário local de prevenção e combate à doença. Os cuidados são fundamentais agora para diminuir a velocidade de transmissão do vírus e, assim, evitar uma sobrecarga no sistema de saúde pública.

Para garantir o cumprimento dessas medidas, o prefeito Ricardinho baixou Decreto de Nº 024/2020, DE 18 DE MARÇO DE 2020, publicado na mesma data no Diário Oficial do Município (DOM) conforme está assegurado no Art. 82, inciso VII, da Lei Orgânica do Município. A duração delas será de 30 dias podendo este prazo ser prorrogado por igual período, ou estendido por prazo indeterminado, “a fim de evitar-se proliferação do COVID-19”.

De acordo com o Decreto serão adotadas as seguintes ações restritivas: suspensão das aulas na rede pública municipal e escolas particulares  a partir desta quinta-feira (19). Devido a interrupção das aulas a Secretaria de Educação ficará incumbida de proceder à adequação do Calendário Escolar do ano de 2020 e adotar medidas pertinentes, inclusive para não comprometer os 200 (duzentos) dias letivos. Também fica suspensa a concessão de férias e licenças-prêmio para os profissionais que integram o quadro de servidores da rede municipal de saúde e outros setores estratégicos, podendo vir a ser suspensas as férias, em caso de agravamento da crise.

Outras

Em seu Art. 3º o Decreto recomenda também para população residente no município evitar viagens desnecessárias durante o período de pandemia, sobretudo tendo como destino cidades com caso suspeitos/confirmados do novo Coronavírus – COVID-19.

No artigo seguinte determina que todo servidor municipal deve comunicar à sua chefia imediata qualquer viagem para os locais de risco, definidos pelo Ministério da Saúde ou Organização Mundial da Saúde (OMS), e, quando do retorno, se apresentar a Secretaria Municipal de Saúde, para as medidas pertinentes.

Restrições mais duras

A população livramentense também terá que seguir as determinações impostas pelo poder público municipal, conforme a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para  enfrentamento da emergência de saúde de importância internacional decorrente do Coronavírus.

Ainda, conforme o Art. 6º. do Decreto, ficam instituídas à população em geral, as seguintes restrições, suspensões, paralisações ou interrupções e recomendações:

I. Suspensão parcial do acesso aos prédios da Administração Pública Municipal, evitando aglomerações, sem prejuízo de outros controles de acesso, e implementação de outros meios para disponibilização dos serviços públicos, sem comprometimento dos serviços básicos e essenciais aos munícipes;

II. O funcionamento dos estabelecimentos de acesso ao público, inclusive os privados, que possam representar alto risco de contágio à população, poderão ter seu funcionamento suspenso ou restringido pelo Município, e os estabelecimentos que descumprirem o disposto

neste Decreto ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação aplicável.

III. Fica suspensa pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso

haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, a realização de eventos coletivos/festivos, que impliquem em aglomeração de pessoas, realizados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, privados, com ou sem fins lucrativos, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal dos agentes organizadores.

IV. Todas as secretarias suspenderão todos os projetos e eventos com presença de público, pelo período de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período ou estendido por prazo indeterminado, a fim de evitar-se proliferação do COVID-19.

V. Recomenda-se a adoção de medidas educativas para se evitar a permanência desnecessária de pessoas nas feiras livres, sobretudo idosos e demais grupos de risco.

VI. Recomenda-se às funerárias organizar o fluxo de pessoas em velórios.

VII. Recomenda-se o fechamento das academias.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar as medidas cabíveis para o cumprimento das disposições previstas neste Decreto.

Art. 7º. Os titulares dos órgãos e entidades ficam autorizados a estabelecer, em ato próprio, escalas de horários/rotinas para o cumprimento da jornada de trabalhos dos servidores públicos municipais, desde que seja mantida a eficiência e que não haja prejuízos à população.

Art. 8º. Os titulares dos órgãos e entidades adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para controlar a contaminação dos servidores e usuários pelo Coronavírus (COVID -19), devendo comunicar às autoridades competentes os casos de suspeita de contaminação.

§1º. Na existência da suspeita de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Saúde poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente.

§2º. Os laboratórios e unidades de saúde públicos ou privados deverão informar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde quaisquer casos suspeitos e/ou positivos de Coronavírus (COVID-19).

Art. 9º. Recomenda-se que a população de Livramento de Nossa Senhora em recente e/ou atual retorno de viagens nacionais ou internacionais, em especial atenção para aquelas localidades com transmissão sustentada do vírus, o cumprimento das seguintes medidas:

I. Para as pessoas com sintomas de gripes e resfriados, permanecer em isolamento domiciliar (auto isolamento) por 07 (sete) dias;

II. No surgimento de febre e, ou, outros sintomas de gripe, como tosse seca acompanhada de dificuldade de respirar, buscar atendimento nas UBS e caso necessário na UPA 24Hs.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a medida de isolamento se estende para os contatos domiciliares e será suspensa com o descarte laboratorial do caso ou ao término

do isolamento.

Art. 10º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Mais informações Email.: livramento.gabinete@gmail.com – Home page: www.livramento.ba.gov.br

Fonte//muraldenoticias

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